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Secadores de roupa para uso doméstico

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Obrigações dos fornecedores

(a) Cada secador de roupa para uso doméstico seja fornecido com um rótulo impresso com o formato e as informações previstos no anexo I;

 

 

(b) Seja disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo II;

 

(c) A documentação técnica prevista no anexo III seja disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão;

 

(d) Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico indique a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços;

 

(e) Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indique a classe de eficiência energética do referido modelo;

 

(f) Seja disponibilizado aos comerciantes um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo I, para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de secador de roupa para uso doméstico;

 

(g) Seja disponibilizada aos comerciantes uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo II, para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de secador de roupa para uso doméstico.

Obrigações dos distribuidores

(a) Cada secador de roupa para uso doméstico, no ponto de venda, ostente o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.º, alínea a), na sua parte externa, à frente ou em cima, de modo a ser manifestamente visível;

 

(b) Os secadores de roupa para uso doméstico postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, como especificado no artigo 7.º da Diretiva 2010/30/UE, sejam comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do anexo IV do presente regulamento. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.º, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;

 

(c) Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico contenha uma referência à classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços;

 

(d) Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, inclua uma referência à classe de eficiência energética do referido modelo.

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