Secadores de roupa para uso doméstico
Obrigações dos fornecedores
a) Cada secador de roupa para uso doméstico é fornecido com um rótulo impresso no formato estabelecido no anexo III e, no caso dos secadores de roupa para uso doméstico com vários tambores, em conformidade com o anexo X;
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b) Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, tal como estabelecido no anexo V, são introduzidos na parte pública da base de dados sobre produtos;
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c) Quando especificamente solicitada por um distribuidor, a ficha de informação do produto é disponibilizada sob forma impressa;
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d) O conteúdo da documentação técnica prevista no anexo VI é introduzido na base de dados sobre produtos;
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e) Toda a publicidade visual relativa a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta, em conformidade com os anexos VII e VIII;
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f) Todo o material técnico promocional relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico, incluindo o material técnico promocional na Internet, que descreva os seus parâmetros técnicos específicos, inclui a classe de eficiência energética desse modelo e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta, em conformidade com o anexo VII;
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g) Para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo III;
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h) É disponibilizada aos distribuidores uma ficha eletrónica de informação do produto, como previsto no anexo V, para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico.
Obrigações dos distribuidores
a) Cada secador de roupa para uso doméstico ostenta, no ponto de venda, incluindo em feiras, o rótulo fornecido pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sendo o rótulo exibido, no caso dos aparelhos encastráveis, de forma claramente visível, e, no caso de todos os outros aparelhos, de forma claramente visível no exterior, à frente ou em cima do secador de roupa para uso doméstico;
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b) Em caso de venda à distância, o rótulo e a ficha de informação do produto sejam fornecidos em conformidade com os anexos VII e VIII;
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c) Toda a publicidade visual relativa a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta, em conformidade com o anexo VII;
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d) Todo o material técnico promocional relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico, incluindo o material técnico promocional na Internet, que descreva os seus parâmetros técnicos específicos inclui a classe de eficiência energética desse modelo e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta, em conformidade com o anexo VII.
Os textos “obrigações dos fornecedores e obrigações dos distribuidores” baseiam-se no Regulamento Delegado da Comissão, que pode ser consultado clicando em “Ato Delegado”
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Etiqueta energética do futuro secador de roupa (a partir de 1 de julho de 2025)