Exaustores de cozinha domésticos
Obrigações dos fornecedores
(a) cada exaustor de cozinha doméstico é fornecido com um rótulo impresso com o formato e as informações previstas no anexo III, ponto 2;
​
(b) é disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo IV, ponto B, para os exaustores de cozinha domésticos colocados no mercado;
​
(c) a documentação técnica prevista no anexo V, ponto B, é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros;
​
(d) qualquer anúncio relativo a um modelo específico de exaustor de cozinha doméstico indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços;
​
(e) qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de exaustor de cozinha doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indica a classe de eficiência energética do referido modelo;
(f) por cada modelo de exaustor de cozinha doméstico, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações constantes do anexo III, ponto 2;
​
(g) por cada modelo de exaustor de cozinha doméstico, é disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica, em conformidade com o anexo IV, ponto B.
​
​
Obrigações dos distribuidores
(a) cada exaustor de cozinha doméstico exposto no ponto de venda ostente o rótulo fornecido pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) colocado à frente ou em cima do aparelho ou próximo do aparelho, de modo a ser claramente visível e identificável como o rótulo do modelo em causa, sem ter de se ler o nome da marca e o número do modelo que figuram no rótulo;
(b) os exaustores de cozinha domésticos postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, como especificado no artigo 7.o da Diretiva 2010/30/UE, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo VI, parte B, do presente regulamento, exceto se a oferta for feita pela Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo VII;
(c) qualquer anúncio ou qualquer forma ou meio de publicidade e venda à distância relativos a um modelo específico de exaustor de cozinha doméstico, caso forneça informações sobre a energia ou o preço, contenham igualmente uma referência à classe de eficiência energética;
(d) qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico, que descreva os parâmetros técnicos de exaustor de cozinha doméstico, indique a classe de eficiência energética do referido modelo.