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Fornos domésticos

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Obrigações dos fornecedores

(a) cada forno doméstico é fornecido com um rótulo (ou rótulos) impresso com o formato e as informações previstas no anexo III, ponto 1, para cada compartimento do forno;

 

(b) é disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo IV, ponto A, para os fornos domésticos colocados no mercado;

 

(c) a documentação técnica prevista no anexo V, ponto A, é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros;

 

(d) qualquer anúncio relativo a um modelo específico de forno doméstico indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços;

 

(e) qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de forno doméstico que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indica a classe de eficiência energética do referido modelo;

 

(f) por cada compartimento de cada modelo de forno doméstico, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações constantes do anexo III, ponto 1;

 

(g) por cada modelo de forno doméstico, é disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica, em conformidade com o anexo IV, ponto A;

Obrigações dos distribuidores

(a) cada forno exposto no ponto de venda ostente o rótulo para cada compartimento fornecido pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) colocado à frente ou em cima do aparelho ou próximo do aparelho, de modo a ser claramente visível e identificável como o rótulo do modelo em causa, sem ter de se ler o nome da marca e o número do modelo que figuram no rótulo;

 

(b) os fornos postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, como especificado no artigo 7.o da Diretiva 2010/30/UE, sejam comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo VI, parte A, do presente regulamento, exceto se a oferta for feita pela Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo VII;

 

(c) qualquer anúncio ou qualquer forma ou meio de publicidade e venda à distância relativos a um modelo específico de forno, caso forneça informações sobre a energia ou o preço, contenham igualmente uma referência à classe de eficiência energética;

 

(d) qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico, que descreva os parâmetros técnicos de um forno, indique a classe de eficiência energética do referido modelo.

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