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Aparelhos de ar condicionado

Obrigações dos fornecedores

(a) Fornecimento de um rótulo impresso para cada aparelho de ar condicionado em conformidade com as classes de eficiência energética previstas no anexo II. O rótulo deve respeitar o formato e conteúdo da informação previstos no anexo III. Para os aparelhos de ar condicionado, com excepção dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla, deve ser fornecido um rótulo impresso, pelo menos na embalagem da unidade externa, para, no mínimo, uma combinação de unidades internas e externas com um rácio de capacidade igual a 1. Para as outras combinações, a informação pode ser fornecida, em alternativa, num sítio Web de acesso livre; 

(b) Disponibilização de uma ficha de produto, como previsto no anexo IV. Para os aparelhos de ar condicionado, com excepção dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla, deve ser fornecida uma ficha de produto, pelo menos na embalagem da unidade externa, para, no mínimo, uma combinação de unidades internas e externas com um rácio de capacidade igual a 1. Para as outras combinações, a informação pode ser fornecida, em alternativa, num sítio Web de acesso livre; 

(c) Disponibilização da documentação técnica prevista no anexo V por meio electrónico, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; 

(d) Indicação, em qualquer anúncio relativo a um modelo específico de aparelho de ar condicionado, da classe de eficiência energética, se o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços. Caso seja possível mais do que uma classe de eficiência energética, o fornecedor ou o fabricante, consoante o caso, deve declarar a classe de eficiência energética para aquecimento, pelo menos no que respeita à estação de aquecimento «média». As informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto constam do anexo VI;

(e) Inclusão da classe de eficiência energética de um modelo específico de aparelho de ar condicionado em todo o material técnico promocional que descreva os seus parâmetros técnicos específicos, como estabelecido no anexo II; 

(f) Disponibilização das instruções de utilização;

 

(g) Para os aparelhos de conduta simples, utilização da denominação «aparelhos de ar condicionado locais» na embalagem, na documentação sobre o produto e em qualquer material publicitário, electrónico ou em papel; 

(h) Disponibilização aos distribuidores de um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo III, para cada modelo de aparelho de ar condicionado colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo, em conformidade com as classes de eficiência energética previstas no anexo II. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de aparelho de ar condicionado; 

(i) Disponibilização aos distribuidores de uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo IV, para cada modelo de aparelho de ar condicionado colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de aparelho de ar condicionado.

Obrigações dos distribuidores

(a) Os aparelhos de ar condicionado ostentem, no ponto de venda, o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, colocado na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível;

(b) Os aparelhos de ar condicionado postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, sejam comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos dos anexos IV e VI. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alíneas h) e i), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo IX;

(c) Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de aparelho de ar condicionado contenha uma referência à classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços. Caso seja possível mais do que uma classe de eficiência energética, o fornecedor/fabricante deve declarar a classe de eficiência energética pelo menos na zona respeitante à estação «média»; 

(d) Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico que descreva os parâmetros técnicos de um aparelho de ar condicionado inclua uma referência à(s) classe(s) de eficiência energética do referido modelo e as instruções de utilização facultadas pelo fornecedor. Caso seja possível mais do que uma classe de eficiência energética, o fornecedor/fabricante deve declarar a classe de eficiência energética pelo menos na zona respeitante à estação «média»; 

(e) Os aparelhos de conduta simples serão denominados «aparelhos de ar condicionado locais» na embalagem, na documentação sobre o produto e em qualquer material promocional ou publicitário, electrónico ou em papel.

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